Analisamos a nova Lei 11.382/06, que altera o Código de Processo Civil em relação ao processo de execução e outros assuntos, e começa a valer em 21 de janeiro de 2007.
A lei gerou muita polêmica quando de sua redação inicial, pois previa a possibilidade de penhora do imóvel único de família, quando este fosse em valor superior a 1000 salários mínimos, bem como de 40% do que excedesse o salário de 20 salários mínimos do devedor.
Todavia, o presidente Luis Inácio da Silva vetou ambos os artigos, mantendo o imóvel único da família e o salário impenhoráveis, e a lei perdeu grande parte do seu impacto.
Na prática, o site Endividado.com ressalta as seguintes novidades que virão com a nova Lei:
- Avaliação por oficial de justiça - Como já vinha acontecendo na prática, em muitos casos, o oficial de justiça agora tem a incumbência de efetuar avaliações (Art. 143, V);
- Certidão de Averbação – O credor poderá, quando entrar com o processo de execução na justiça, obter certidão que comprova o ajuizamento da ação, com identificação das partes e do valor da causa. Com essa certidão, poderá averbar (registrar) a existência da execução nos registros (de imóveis, de veículos, etc) onde o devedor possua bens, garantindo que o devedor não possa vender ou transferir os bens antes de pagar a dívida ou de solucionado o processo de execução (Artigo 615-A);
- Penhora da caderneta de poupança – Antes não podia, mas agora é possível penhorar a caderneta de poupança, porém somente se o devedor possuir mais de 40 salários mínimos depositados e sobre este saldo excedente (Artigo 649, X);
- Indicação de bens para penhora - O credor poderá indicar bens do devedor a serem penhorados (artigo 652, § 2º). Antigamente, o devedor é que podia indica-los;
- Intimação do devedor - Não há mais obrigação de se intimar pessoalmente o devedor, podendo ser intimado na pessoa de seu advogado. Somente sendo intimado pessoalmente se o devedor não tiver advogado (Artigo 652, § 4º);
- Redução de Honorários - Se o devedor efetuar o pagamento em 3 dias após sua intimação, os honorários do advogado do credor são reduzidos pela metade (Artigo 652-A, Parágrafo único);
- Veículos – antigamente estavam em sexto na ordem de preferência para penhora. Agora, estão em segundo lugar, atrás do dinheiro em espécie ou aplicação em instituição financeira (Artigo 655, II);
- Penhora eletrônica – Antigamente a penhora de depósitos ou aplicações em bancos e outras instituições financeiras era feita por oficial de justiça e acabava por dar margem para que o devedor ficasse sabendo antes e retirasse o dinheiro. Na prática, muitos juízes já adotavam a penhora on-line que consiste em requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Este bloqueio dos valores, através da penhora on-line, acaba por trazer mais segurança e eficácia à execução da dívida. (Artigo 655-A)
- Escolha do credor - O credor poderá optar por adjudicar (pegar para si) os bens do devedor penhorados, pelo valor que foram avaliados, abatendo do valor da dívida, continuando a execução em relação ao saldo devedor (Artigo 685-A). Também poderá optar por ele mesmo vender os bens penhorados ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (Artigo 685-C);
- Embargos do devedor - não têm mais efeito suspensivo (que impedia a continuidade da execução até o seu efetivo julgamento). Agora somente terão efeito suspensivo se o juiz entender que há lesão irreparável ou de incerta reparação (Artigo 739-A);